O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Subsídios dos
Vereadores na legislatura 2005-2008 será de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais), por mês.
Art. 2º O Vereador
Presidente, enquanto mantiver esta qualidade perceberá o subsídio mensal de R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por mês.
Art. 3º O Vereador receberá
por sessão extraordinária realizada durante o período de recesso, a título de
indenização, a importância de R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), não podendo o valor atribuído ao
conjunto de sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio dos
Vereadores.
Parágrafo Único. O pagamento da
sessão legislativa extraordinária está condicionado ao efetivo comparecimento
do vereador, não sendo possível, mesmo mediante apresentação de atestado
médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela
indenizatória.
Art. 4º A ausência do
Vereador às sessões ordinárias e extraordinárias, implicará o desconto de R$
562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta
centavos), por sessão.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
também ausente da reunião, o vereador que comparecer e não participar das
votações, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 5º No caso de
licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico,
o Vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento.
Parágrafo Único. Após o período
previsto no caput deste artigo, permanecendo a causa do afastamento, será o
mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, para
se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença, previsto no Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 6º Os subsídios pagos
não poderão ultrapassar:
I - Individualmente para vereador a remuneração do Prefeito
Municipal;
II - Anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita
municipal.
Art. 7º Para efeito desta
Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos
financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - A receita de contribuições de servidores destinadas à
constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e
assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II - Operações de crédito;
III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de
convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos
das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 8º Os subsídios de que
trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos
servidores públicos municipais.
Art. 9º Os recursos
necessários à execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento do Município de Guaçuí.
Art. 10. Esta Lei entrará em
vigor em 1º de janeiro de 2005, revogada a Lei nº 2.769/2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.